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Recuperação Empresarial

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Recuperação Empresarial: O que é, como funciona e como pode ajudar a empresa brasileira.

Premissa

 

Existem duas formas de estudar a recuperação empresarial: sob a ótica da administração de empresas, no âmbito da gestão estratégica e, sob o foco do direito analisada no ramo do direito falimentar. Esta exposição ordenando a primeiramente a ciência da administração de empresas e depois as ciências jurídicas não é aleatória, apresenta na verdade a origem do tema recuperação empresarial como instituto jurídico sui generis.

 

É sui generis porque é termo exógeno (termo jurídico sem origem em qualquer ramo do direito puro, mas que se transforma em tal tendo por base outra ciência) e em função desta peculiaridade, demanda empenho dos seus operadores.

 

 

Origem

 

A nova Lei de Falência e Recuperação Empresarial (Lei 11.101/95) é a concretização de um projeto de lei de 1993 focado à substituir o então vigente Decreto Lei datado de 1945 e que portanto incompatível com o contexto empresarial atual que é amplamente difuso e dinâmico graças, sobretudo, ao fenômeno sócio-econômico da globalização. Por outro lado, inexiste ma legislação brasileira qualquer menção ao substantivo composto “recuperação empresarial”, fato que obrigou o legislador buscar inspiração no ordenamento jurídico estrangeiro tais como o Bankrupt Code – Chapter 11 – Estados Unidos da América

 

 

Objeto

 

A Recuperação Empresarial consolida o chamado “Principio da Finalidade Social da Empresa” que está expresso ano art. 983 do Código Civil ou seja, a sociedade empresarial deve existir e ser protegida para proporcionar, além dos subsídios da sua própria sobrevivência, riquezas sociais tais como geração de empregos diretos (contratação de empregados) e indiretos (contratação de prestadores de serviços) além de recolher tributos necessários à manutenção do próprio Estado (na figura da União, Estados e Municípios) que se revertem à sociedade no sentido mais amplo. Diante do exposto, torna-se óbvio que o objetivo da Recuperação Empresarial é salvar uma empresa em crise dando-lhe uma “segunda chance” de sucesso nos negócios.

 

 

Condições para Aplicação da Recuperação Empresarial

 

Há um elemento básico para que possa discutir a recuperação empresarial: a crise econômica. Crise econômica referida pela legislação consiste em uma situação aparente ou embutida, imediata ou retardada que compromete de forma séria a viabilidade de funcionamento do empreendimento empresarial, seja tal quadro provocado por alterações do panorama por conta de decisões governamentais como por exemplo criação de tributos incompatíveis co m o negócio desenvolvido, seja por conta de sinistro provado por terceiros como nas fraudes e outros ilícitos contra a pessoa jurídica ou mesmo a inabilidade do administrador ou empresário que em determinado momento leva a cabo decisões equivocadas conduzindo sua empresa a crise financeira.

 

Não basta qualquer crise, qualquer baixa estatística ou mera redução de faturamento para que seja declarada a crise empresarial, ela deve ser provada objetivamente ficando evidenciado que, ausente o socorro da Lei, inevitavelmente ocorrerá a morte da pessoa jurídica. Protesto de títulos, cheques sem fundos, ações de execução civil ou fiscal também não são suficientes para constatar crise relevante e inderrogável.

 

Mesmo assim ainda não basta para conceder o palio jurisdicional da empresa com problemas, deve ser projetado o quadro dos efeitos negativos da quebra da empresa (quantas pessoas ficarão sem emprego, quantas ficarão sem trabalho, quanto deixará de ser recolhido aos cofres públicos oriundo de tributos, se ocorrerá monopólio no mercado vetado pela Legislação Anti-trustee, etc.). Se não estiver apresentado de forma clara que um conjunto considerável (e não modesto) de entidades e pessoas habitantes em um espaço social serão violentamente impactados com a crise ou a ausência da empresa, então esta não merecerá a segunda chance. Deve ficar clara a insolvência dentre outras características do contexto empresarial.

 

Para poder gozar dos benefícios da legislação concursária na recuperação empresarial, é necessário que a empresa exerça regularmente (ou seja, esteja com seus registros formalizados) suas atividades há mais de 2 (dois) anos e não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano de negócios de recuperação empresarial, não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 

 

Modalidades de Recuperação Empresarial

 

Para que se torne “recuperanda” (que a empresa entre em processo seja recuperada) deverá optar entre duas modalidades previstas em lei:

 

Judicial – Onde há atuação ostensiva do Poder Judiciário (mais burocrática)

Extrajudicial – Onde a iniciativa do particular torna a recuperação facilitada (menos burocrática)

 

Na modalidade judicial, a iniciativa da recuperação empresarial pode ser do próprio Estado (operado pelo representante do Ministério Público), das entidades sindicais, dos empregados, dos fornecedores diretamente interessados, dos administradores, gestores ou controladores e finalmente por iniciativa dos sócios majoritários ou minoritários. Em uma única palavra: Credores. Ou seja, qualquer credor (que por sua vez deve ser representado por advogado assessorado ou não por expert em gestão estratégica) tem o direito de intervir no intuito de salva a empresa. Neste caso o juiz reconhece que a empresa está em crise financeira e nomeia um administrador judicial que deve ser pessoa com notório conhecimento de administração estratégica de empresas além de possuir formação acadêmica compatível (advogado, administrador, contador, engenheiro, etc.). Esse administrador “assume” a gestão da empresa e prestará contas ao Juiz e a todos os interessados.

 

Na modalidade extrajudicial a iniciativa é da empresa lato senso que, amigavelmente procura seus credores e com eles fecha um acordo sobre a forma de quitação das obrigações. Esse acordo é meramente homologado pelo Poder Judiciário (juiz competente) que recebe a ciência do feito e “obriga” as partes a cumprirem o acordo (que pode ser alterado por conveniência de ambos os contratantes).

 

 

Plano de Recuperação Empresarial

 

Em ambas as modalidades o plano de negócios para a recuperação empresarial é um instrumento obrigatório e dever ser elaborado por quem der inicio ao processo – podendo ser desenvolvido por profissionais ou empresas especializadas em recuperar empresas em crise (recovery company). Deverá ser apresentado ao Juiz, quando se tratar de recuperação empresarial judicial, no prazo de 180 dias prorrogáveis, e conterá um histórico da empresa informando sua origem, além de um “retrato” do instante imediato da empresa no sentido técnico, comercial e financeiro, uma projeção dos fatos negativos oriunda da inércia na intervenção administrativa, elencar os procedimentos necessários para remediar a situação, valorizar itens e cronografar a recuperação empresarial ilustrando-a em um gráfico de Gant.

  

 

Efeitos da Recuperação Empresarial

 

Quando a recuperação empresarial judicial tem seu pedido de reconhecimento de crise deferido, insere-se em um estado de moratória temporário pois considerar-se-á “boa pagadora” a partir da vigência do plano de recuperação empresarial.

 

Dentre os efeitos do andamento do processo de recuperação empresarial cita-se que a recuperanda não sofrerá, pelo prazo inicial de 180 dias, os efeitos de eventuais ações de execução ou falência em que seja o pólo passivo, isso porque ocorrerá a suspensão de todas as ações.

 

 

Formas de recuperar uma empresa

 

As formas de recuperar uma empresa estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação Empresarial em seu artigo 50:

 

1.      concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

2.      cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

3.      alteração do controle societário;

4.      substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

5.      concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

6.      aumento de capital social;

7.      trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

8.      redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

9.      dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

10.  constituição de sociedade de credores;

11.  venda parcial dos bens;

12.  equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

13.  usufruto da empresa;

14.  administração compartilhada;

15.  emissão de valores mobiliários;

16.  constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

 

 

Passos da Recuperação Empresarial

 

São 7 os passos para recuperar uma empresa em crise financeira:

 

  1. Reconhecer a crise financeira;
  2. Abrir negociação com os credores;
  3. Decidir sobre as formas de recuperar a empresa
  4. Estabelecer um cronograma executivo físico-financeiro
  5. Dar ciência pública do estado de recuperação empresarial
  6. Quitar as obrigações no prazo programado
  7. Encerrar o processo de recuperação dando também a devida publicidade

 

Crimes incidentais

 

A Recuperação Empresarial não se presta a blindar empresas mau administradas, ela é ademais rigorosa no sentido de punir aqueles que tripudiam a finalidade social que inspirou-a, assim encontram-se tipificados onze crimes com as correspondentes penas infracitadas:

 

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        Aumento da pena

        § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

        I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

        II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

        III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

        IV – simula a composição do capital social;

        V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

        Concurso de pessoas

        § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

        Redução ou substituição da pena

        § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

 

Violação de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Indução a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

 

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Habilitação ilegal de crédito

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Exercício ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Violação de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Se deseja maiores informações sobre recuperação empresarial aplicada, visite o site da holding do Grupo TEIC Brasil pois ela desenvolve esse tipo de trabalho.